Os tribunais arbitrais são
órgãos consagrados no
Artigo 209.º da
Constituição da República Portuguesa.
Os tribunais arbitrais
são uma
jurisdição voluntária, pelo
que a submissão de qualquer litígio à apreciação do Tribunal Arbitral depende
da vontade expressa e inequívoca das partes declarada em convenção de
arbitragem, reduzida a escrito.
A
composição do Tribunal é
livremente
escolhida pelas partes que podem
optar por um tribunal singular ou por um colectivo de três árbitros, cabendo a
cada uma das partes designar um árbitro e aos árbitros designados nomear um
terceiro que preside.
Às partes cabe ainda definir
o critério de decisão podendo optar entre a
legislação em vigor, ou a
equidade
e, assim, confiar a decisão arbitral aos critérios de justiça do julgador.
O Tribunal Arbitral
funciona em Lisboa ou no Distrito da residência, sede ou estabelecimento das partes.
Caso residam em Distritos diferentes, o local será determinado tendo em conta a
distância que as partes tenham de percorrer para o efeito.